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Jurisprudência


    • 0004803-92.2003.8.19.0203 (2009.050.03897) - APELACAO - 1ª Ementa

    • DES. SIRO DARLAN DE OLIVEIRA - Julgamento: 25/05/2010 - SETIMA CAMARA CRIMINAL

    APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA ÀS FLS. 3022/3045 (19/09/06) QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PARA CONDENAR (...) COMO INCURSOS NAS PENAS DOS ARTIGOS 12 E 14 DA LEI 6368/76 E ARTIGO 10 § 2º DA LEI Nº9437/97. DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DOS FATOS RELATIVAMENTE AO RÉU JORGE FERREIRA, NOS TERMOS DO ART. 107, I CP.INCONFORMISMOS DEFENSIVOS. QUANTO À ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO FEITO POR TER SIDO LASTREADO EM DELAÇÃO ANÔNIMA, CABE CONSIDERAR A PONDERAÇÃO QUE SE DEVE PROCEDER ENTRE A VEDAÇÃO DO ANONIMATO E A SEGURANÇA PÚBLICA, INVOCANDO-SE, PARA TANTO, O CRITÉRIO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. DEVEM SER SOPESADOS OS DIREITOS COLIDENTES, DE MODO A DAR-SE A SOLUÇÃO MAIS JUSTA POSSÍVEL AO CASO CONCRETO. CABE INFERIR, FINALMENTE, NESTE PONTO, QUE O EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AO APRECIAR A QUESTÃO DA DELAÇÃO ANÔNIMA, EM FACE DO ART. 5º, IV, IN FINE, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, JÁ SE PRONUNCIOU NO SENTIDO DE CONSIDERÁ-LA JURIDICAMENTE POSSÍVEL, DESDE QUE O ESTADO, AO AGIR EM FUNÇÃO DESSA COMUNICAÇÃO NÃO IDENTIFICADA, ATUE COM CAUTELA, EM ORDEM A EVITAR A CONSUMAÇÃO DE SITUAÇÕES QUE POSSAM FERIR, INJUSTAMENTE, DIREITOS DE TERCEIROS. ASSIM, A INVESTIGAÇÃO FUNDADA TÃO SOMENTE EM DENÚNCIA APÓCRIFA É TEMERÁRIA NA MEDIDA EM QUE PODE REDUNDAR EM DENUNCISMO IRRESPONSÁVEL. NO ENTANTO, UMA VEZ CORROBORADA POR DEMAIS ELEMENTOS E SENDO ESTES PERTINENTES E APTOS A FORMAR A CONVICÇÃO, DEVE SER APURADA A NOTÍCIA. AFIRME-SE, INCLUSIVE, QUE A DELAÇÃO NÃO SE APRESENTOU INFUNDADA, AO REVÉS, FOI CORROBORADA, TENDO EM VISTA OS AUTOS DE APREENSÃO. QUANTO À ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA, POR NÃO DESCREVER ADEQUADAMENTE OS ATOS DELITUOSOS. (...) A MATERIALIDADE SE DEPREENDE DOS AUTOS DE APREENSÃO, LAUDOS DE EXAME DE ENTORPECENTE LAUDOS DE EXAME EM ARMA DE FOGO, LAUDOS DE EXAME EM INSTRUMENTO. LAUDOS TÉCNICOS; LAUDOS DE EXAME DE MATERIAL, AUTO DE QUALIFICAÇÃO E INTERROGATÓRIO POLICIAL, LAUDO DE EXAME EM MUNIÇÃO, LAUDO TÉCNICO REFERENTE A EXPLOSIVOS, ASSIM COMO DEMAIS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. NO QUE TANGE À AUTORIA, NÃO RESTOU AMPLAMENTE PROVADA. EM QUE PESE A REGULARIDADE FORMAL DA PROVA DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, VISLUMBRO A ILEGITIMIDADE DA CONCLUSÃO DECORRENTE DA PROVA PRODUZIDA TENDO EM VISTA QUE INOBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO DIANTE DA AUSÊNCIA DE PERÍCIA DE PADRÃO VOCÁLICO. REPUTO A OMISSÃO INJUSTIFICÁVEL E A IMPRESCINDIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA VOCÁLICA, QUE CONSTITUI EXAME DE CARÁTER ESPECIALIZADO, CONCRETIZADO MEDIANTE APLICAÇÃO DE METODOLOGIA E TÉCNICAS CIENTÍFICAS PRÓPRIAS. INCLUSIVE, IMPÕE-SE RECONHECER A INVIABILIDADE DE APURAÇÃO DIANTE DE INSTRUMENTO QUE NÃO APRESENTE AS PROPRIEDADES TÉCNICAS PERTINENTES, RESSALVANDO-SE O CONHECIMENTO, HABILIDADE E EXPERIÊNCIA DO ESPECIALISTA. A SRA. MARIA DO CARMO GARGAGLIONE, FONOAUDIÓLOGA PERITA DO GRUPO DE APOIO TÉCNICO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO DE JANEIRO, EM SEU ARTIGO "PERÍCIA EM FONOAUDIOLOGIA", SUGERE QUE "(.) O PROFISSIONAL CAPACITADO PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA, PRECISA TER PROFUNDOS CONHECIMENTOS DE ACÚSTICA, FISIOLOGIA DA FONAÇÃO, ANATOMIA, LINGUAGEM, PSICOACÚSTICA, INFORMÁTICA, DENTRE OUTRAS ÁREAS COMUNS PARA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIAS DE VOZ. (.)" (CONSULTADO ATRAVÉS DO SITE HTTP://WWW.ACADEFFOR.COM.BR/ARTIGOS.ASP) ORA, SE O CORPO ESPECIALIZADO NECESSITA DE PREPARO E APERFEIÇOAMENTO PRÓPRIOS PARA PROPICIAR A INTEGRIDADE DA CONCLUSÃO TÉCNICA, COMO SE GARANTIR QUE OS ORA APELANTES SEJAM REALMENTE OS AUTORES DOS FATOS QUE LHES SÃO IMPUTADOS? AINDA, COMO GARANTIR QUE TERCEIROS NÃO SE APROPRIARAM DE NOMES E EVENTUAIS APELIDOS? COMO PRESCINDIR DA APURAÇÃO TÉCNICA ADEQUADA? TRATA-SE DE PROVA PROCESSUAL ADMITIDA COMO IMPRESCINDÍVEL, CONSOANTE SE INFERE DE DIVERSOS JULGADOS QUE INTEGRAM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TJRJ. CONFIGURA-SE A PRECARIEDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS POIS DIANTE A AUSÊNCIA DESSA PROVA IMPRESCINDÍVEL, NÃO SE PODE APONTAR COM A NECESSÁRIA CERTEZA A AUTORIA IMPUTADA AOS APELANTES. DE FATO, O MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE COMPETE. OS APELANTES NÃO TEM QUE PROVAR NADA, PORQUE A PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL É DE SUA INOCÊNCIA. SOMENTE A PROVA CABAL, INDUVIDOSA, ACERCA DA PRÁTICA DO CRIME, PELO AGENTE, É APTA A EMBASAR UM DECRETO CONDENATÓRIO. A PROVA QUE ENSEJARÁ A CONDENAÇÃO DE UM HOMEM APENAS PODERÁ SE FIRMAR EM CRITÉRIOS SÓLIDOS, NÃO PODENDO HAVER DÚVIDAS, NÃO SENDO A PRECÁRIA PROVA TESTEMUNHAL OU A MERA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA SUFICIENTES PARA ESPANCAR AS IMPRECISÕES EXISTENTES. E, NA HIPÓTESE DOS AUTOS, O CONTEXTO PROBATÓRIO NÃO FOI SUFICIENTEMENTE FIRME PARA DETERMINAR COM PRECISÃO A AUTORIA DOS DELITOS, SENDO CONSIDERADO INIDÔNEO PARA ENSEJAR CONDENAÇÃO. PORTANTO, REPUTO QUE SE IMPÕE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO, DEVENDO SER RECONHECIDA A ABSOLVIÇÃO. MANTER A SENTENÇA CONDENATÓRIA EM RELAÇÃO AOS ORA APELANTES SERIA AFRONTAR VALORES QUE NÃO PODEM SER ESQUECIDOS, COMO A BUSCA DA VERDADEIRA JUSTIÇA. DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVAS, IMPÕE-SE A ABSOLVIÇÃO DOS APELANTES, (...)ABSOLVÊ-LOS COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 386, III DO CPP, ABSOLVIDOS OS APELANTES, POR NÃO EXISTIR PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 386, VII, EXPEDINDO-SE OS ALVARÁS DE SOLTURA SE POR AL NÃO SE ACHAREM PRESOS, PREJUDICADA A APRECIAÇÃO DAS ALEGAÇÕES REFERENTES À DOSIMETRIA DA PENA.



    • 0273443-51.2007.8.19.0001 - APELACAO - 1ª Ementa

    • DES. KATIA JANGUTTA - Julgamento: 16/09/2010 - SEGUNDA CAMARA CRIMINAL

    APELAÇÃO. Tráfico ilícito de drogas e associação para esse fim, com a causa de aumento do artigo 40, IV da Lei 11.343/06. Recursos defensivos. Preliminares de nulidade das decisões que autorizaram as escutas telefônicas, por falta de fundamentação e de excesso de prazo na sua efetivação, bem como do resultado das interceptações telefônicas, face à ausência de perícia que comprove a autenticidade das fitas, especialmente quanto às vozes dos agentes. Mérito voltado à absolvição pelos crimes, pugnando o primeiro recurso, ainda, alternativamente, à redução das penas pela exclusão das causas de aumento previstas nos artigos 62, I do Código Penal e 40, IV da Lei 11.343/06, e os demais apelos, a redução das penas-base aos mínimos legais.1. Não há que se reconhecer nulidade de escutas telefônicas autorizadas judicialmente, de forma fundamentada, as quais foram consideradas imprescindíveis à investigação e identificação dos autores do delito e conseqüente prisão de todos, requeridas, ainda, dentro dos prazos estabelecidos em lei, obstando a consideração de excesso de prazo na sua efetivação, afastando-se, por igual, a alegação de ausência de perícia que comprovasse a autenticidade das fitas, haja vista a presença, nos autos, dos Laudos de exame audiográficos, tudo dando suporte à rejeição das preliminares, merecendo anotação o fato de que perícia de voz não foi realizada, porque não requerida pelas Defesas, não se constituindo, à evidência, em prova obrigatória a ser determinada de ofício pelo Juízo.2. No mérito, revelam os autos, através da prova pericial e dos depoimentos dos policiais responsáveis pela investigação e prisão dos ora apelantes, o acerto da condenação de todos pela prática do crime de associação para o tráfico ilícito de drogas, com a causa de aumento prevista no inciso IV, do artigo 40, da Lei 11.343/06, porquanto juntamente com outros sete corréus, se associaram, de forma estável e habitual, para o exercício do comércio de drogas na Ladeira dos Tabajaras, no Bairro de Copacabana, na função de gerentes, ação delituosa praticada em datas não esclarecidas, mas que abrangeu os meses de agosto de 2006 a outubro de 2007, concorrendo, ainda, para o citado comércio ilícito, com utilização de armas de fogo e artefatos explosivos.3. Por outro lado, à ocasião das incursões que desaguaram na apreensão de drogas, armas e outros objetos normalmente usados pelos criminosos, ninguém foi preso, não havendo, assim, como imputar a propriedade dessas drogas, das armas e dos demais objetos arrecadados, especificamente aos ora apelantes, tornando insustentável sua condenação pelo crime do artigo 33, da Lei 11.343/06.4. Por fim, se na fixação das penas, o Juízo obedeceu claramente aos ditames do artigo 59 do Código Penal, fixando-as nos mínimos legais, mas aumentando-as em razão da agravante genérica do artigo 62, I, do Código Penal e, ainda, da causa de aumento prevista no inciso IV, do artigo 40, da Lei de Drogas, não existe amparo à pretendida redução das penas pela sua exclusão. Preliminares rejeitadas. Recursos parcialmente providos.



    • 0111902-82.2002.8.19.0001 (2004.050.00591) - APELACAO - 1ª Ementa

    • DES. MARCO AURELIO BELLIZZE - Julgamento: 23/03/2004 - SETIMA CAMARA CRIMINAL

    TRÁFICO DE ENTORPECENTES - ASSOCIAÇÃO ESTÁVEL - POSSE DE ARMAMENTO - ESCUTA TELEFÔNICA AUTORIZADA - TRANSCRIÇÃO DE FITA DE ÁUDIO IDENTIFICAÇÃO DOS ACUSADOS - CONFISSÃO EM SEDE POLICIAL - HARMONIA ENTRE AS PROVAS DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL PARA CONFRONTO VOCAL - JUÍZO DE REPROVAÇÃO - SENTENÇA FUNDAMENTADA - DOSIMETRIA ADEQUADA DESPROVIMENTO. Apelos defensivos centrados na tese de insuficiência de prova da autoria, sob o fundamento de invalidade da confissão do primeiro apelante em sede policial e da fragilidade probatória diante da não realização de perícia para identificação das vozes gravadas através de interceptação telefônica. Confissão em sede policial em plena harmonia com os diálogos gravados em decorrência de escuta telefônica autorizada, bem como os depoimentos prestados por policiais que participaram da investigação da quadrilha e a prisão do primeiro apelante. Prova pericial desnecessária ante a certeza da identidade dos apelantes como autores dos crimes descritos na denúncia. Elementos de prova nos autos evidenciando o completo mapeamento da área e forma de atuação, objetivos e componentes da quadrilha, notadamente da atuação dos apelantes, o segundo, traficante chefe das localidades Karatê e Tangará, na Cidade de Deus, responsável pela compra de entorpecentes e das armas, pelo dinheiro usado na corrupção de policiais e para atender às extorsões nos casos de prisão de seus comandados; o primeiro apelante, gerente geral e irmão do segundo apelante, comandante de toda a atividade e contabilidade do tráfico nas duas localidades, do abastecimento das bocas de fumo, da segurança das bocas e da venda eventual para outros traficantes. Prova obtida através de escuta telefônica autorizada, corroborada por confissão, da existência de organização criminosa envolvendo diversos criminosos associados para o tráfico de entorpecentes, posse e uso de armamento pesado, homicídios e corrupção de policiais. O depoimento de policial é válido como qualquer outro, podendo servir de base para uma sentença condenatória, mormente quando a defesa não apresenta no curso da instrução qualquer tipo de prova que pudesse levar o julgador a desconsiderá-lo. Juízo de reprovação incensurável. Dosimetria da pena adequadamente justificada e situada em consonância com as circunstâncias do caso concreto e a gravidade das condutas. Desprovimento dos apelos defensivos.



    • 0000087-71.2007.8.19.0206 - APELACAO - 1ª Ementa

    • DES. MAURICIO CALDAS LOPES - Julgamento: 26/01/2011 - SEGUNDA CAMARA CIVEL

    Ação indenizatória. Pleito de declaração de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e outros pleitos. Proposta de adesão a cartão de crédito via telefônica. Oitiva de fita cassete em audiência especial que comprova que a autora teria contratado o serviço oferecido. Ausência de dano moral a compor. Sentença de improcedência. Apelação, limitada a impugnar a sanção de litigância de má-fé imposta ou sua redução. Oitiva de fita cassete em audiência especial que dá contas de que a apelante teria contratado o serviço de utilização de cartão de crédito, o que é corroborado pela perícia realizada de identificação biométrica através de análise de voz e linguagem. Realização de segunda audiência especial para nova oitiva da respectiva fita, sob a alegação da autora de que a recusa do cartão de crédito se dera ao fim da conversa gravada, sendo constatado, nesse ato, a inexistência da pretendida "parte final da gravação". Litigância de má-fé caracterizada - art.17, II, c/c 18, CPC.Recurso a que se nega seguimento.



    • 0057439-18.2010.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa

    • DES. RENATO RICARDO BARBOSA - Julgamento: 24/11/2010 - DECIMA NONA CAMARA CIVEL

    O presente Recurso, além de tempestivo, veio instruído com as peças obrigatórias de que trata o art. 525, I, do CPC. Insurge-se o agravante contra a decisão do juízo da 3ª Vara Cível Regional de Campo Grande da Comarca da Capital, que determinou o pagamento dos honorários periciais ao agravante, bem como indeferiu seu requerimento de apresentação de quesitos. O artigo 557 do Código de Processo Civil, com a redação da Lei 9.756/98, estabelece: "O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior".Em se tratando de recurso improcedente, permite-se "que o relator aprecie , inclusive, o mérito do recurso, desde que manifestamente improcedente". (STJ- 2ª T, Agravo 142.320-DF, rel Min. Ari Pargendler, j. 12.6.97, negaram provimento, v.u. DJU 30.6.97, p. 31.018; RT 738/432, RTJE 157/235).Tratando-se como se trata de procedimento pelo rito sumário, deve o réu, ora agravante, apresentar quando da contestação os quesitos para a realização de perícia, conforme dispõe o art.278 do CPC, verbis:" Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico" (grifo nosso).O réu requereu em sua contestação (fls.50) a produção de prova pericial, caso a autora não reconhecesse sua voz na gravação telefônica a ser apresentada em audiência. Deveria, portanto, ter formulado seus quesitos. Quanto ao pagamento dos honorários periciais, tal prova não foi requerida pela autora, que requereu prova pericial grafotécnica (fls.21), diversa da requerida pelo réu e deferida pelo juízo (fls.84).Portanto, deve o agravante arcar com o ônus da prova por ele requerida.Tenho, pois, o despacho guerreado como escorreito, sendo, a meu juízo, o recurso manifestamente improcedente, pelo que, com empa no artigo 527, inciso I, do Código de Processo Civil, nego-lhe seguimento. Comunique-se ao juiz da causa, desta decisão.



    • 0032054-68.2010.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa

    • DES. HELDA LIMA MEIRELES - Julgamento: 14/07/2010 - DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL

    Agravo de Instrumento. Decisão que, em ação ordinária anulatória de ato administrativo, deferiu a tutela antecipada determinando a suspensão do processo administrativo disciplinar movido em face do agravado junto a sua corporação-Polícia Militar até que haja decisão do recurso criminal impetrado pelo autor. Ausência de fundamentação. Não violação ao Princípio da Motivação das decisões judiciais. A doutrina administrativista, em uníssono, sustenta que a regra é a relativa independência das esferas penal, civil e administrativa. A comunicação entre essas instâncias da responsabilidade jurídica só se dá na estrita hipótese em que, sendo um só e o mesmo fato apurado no juízo penal e no processo administrativo disciplinar, for prolatada sentença que declare peremptoriamente a inocorrência do fato delituoso ou afaste a autoria, já que seria impossível punir servidor por fato que não ocorreu ou que, ocorrido, não foi ele quem o cometeu. Entretanto, tal possível comunicação, por si só, não é suficiente para determinar a suspensão de regular Processo Administrativo Disciplinar que apura não o crime em si, mas sim, infrações disciplinares tais como o decoro da classe, e mácula da imagem da corporação. A Suprema Corte, neste sentido, editou o enunciado nº 18 da Súmula de sua Jurisprudência Dominante, verbis: "pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público." As normas legais aplicáveis à espécie deixam a cargo do próprio Comandante-Geral da PM aferir a gravidade da transgressão e, conseqüentemente, a pena disciplinar compatível. O Conselho de Disciplina opinou pela permanência do agravado na corporação enquanto perdurar a impossibilidade de realização de perícia nas gravações de voz atribuídas ao acusado, porém, o que não pode o Judiciário determinar é a suspensão da decisão a ser tomada por aquele que possui atribuição originária de decisão, ou seja, o Comandante-Geral da Polícia Militar, apenas por temor do ora agravado de que seja tomada decisão contrária a opinião do Conselho Disciplinar. Artigo 557, § 1º-A do CPC. Provimento do agravo para reformar a decisão agravada e indeferir a antecipação dos efeitos da tutela.



    • 0011875-50.2009.8.19.0000 (2009.002.05779) - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa

    • DES. AZEVEDO PINTO - Julgamento: 12/02/2009 - DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL

    Agravo.Honorários periciais.Perícia para identificação de voz.Ação de indenização proposta pela ora agravada, onde alega que não contratou determinado serviço bancário. O banco, ora agravante, juntou aos autos CD com a conversa telefônica, onde a recorrida autoriza a contratação.Diante disso, determinou o magistrado a realização de perícia para que o "expert" comprove se a voz da gravação é, ou não, da autora.O valor dos honorários, homologado pelo magistrado, foi de R$6.620,00 (seis mil, seiscentos e vinte reais).Recurso do réu.Provimento de plano.Observe-se que à míngua no ordenamento jurídico pátrio de critérios objetivos para a fixação de honorários periciais, mister ser faz a observância do critério de razoabilidade, quando da homologação dos honorários periciais, devendo-se assegurar tanto a realização da perícia como uma justa remuneração ao perito, condizente com o trabalho executado. Assim, é preciso que a remuneração a ser fixada leve em conta a extensão e a complexidade do trabalho a ser realizado, e não só o proveito econômico. O valor que melhor observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade é o de R$4.000,00 (quatro mil reais).Recurso a que se dá provimento de plano, na forma do artigo 557, §1º-A, do CPC.



    • 0018227-92.2007.8.19.0000 (2007.002.34540) - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa

    • DES. GAMALIEL Q. DE SOUZA - Julgamento: 06/05/2008 - DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR COLISÃO DE VEÍCULO COM COMPOSIÇÃO FÉRREA. É DEFESO AO AGRAVADO UTILIZAR-SE DE RECURSO PARA QUESTIONAR DECISÃO QUE JÁ FOI IMPUGNADA POR MEIO DE AGRAVO RETIDO. Não se verifica a aludida nulidade na prova pericial cujo objetivo é a transcrição de voz e imagem contidas em DVD. Tal prova pericial, deferida em sede de audiência de conciliação, não se confunde com perícia no local do acidente. RECURSO IMPROVIDO.



    • 0025600-77.2007.8.19.0000 (2007.002.07736) - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa

    • DES. LUIZ FELIPE FRANCISCO - Julgamento: 29/05/2007 - OITAVA CAMARA CIVEL

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS E MEDIDA CAUTELAR. PROVA PERICIAL QUE VISA COMPROVAR QUE A GRAVAÇÃO APRESENTADA PELA RÉ, ORA AGRAVANTE, REPRODUZ A VOZ DA AUTORA, ORA AGRAVADA, DE MODO QUE O ÔNUS DE PROVAR SUA FIDEDGNIDADE É DE QUEM APRESENTOU O CD, LOGO, DA RÉ. ONUS PROBANDI. SE NÃO QUISER A RÉ ARCAR COM ESSE ÔNUS, BASTARÁ DEIXAR DE REALIZAR A PERÍCIA. NESSE CASO, TERÁ CONTRA SI A PRESUNÇÃO QUE MILITA EM FAVOR DA AGRAVADA. A PROVA PERICIAL PASSOU A SER DO SEU INTERESSE, EM QUE PESE REQUERIDA PELA AGRAVADA, POIS É A OPORTUNIDADE QUE TEM O AGRAVANTE DE PROVAR QUE A VOZ ALI CONSTANTE É DA AUTORA. REVOGAÇÃO DA LIMINAR QUE ATRIBUIU AO RECURSO O EFEITO SUSPENSIVO. O PEDIDO DE PAGAMENTO DAS DESPESAS COM A PERÍCIA, AO FINAL DA LIDE, PELA PARTE SUCUMBENTE, DEVE SER DIRIGIDO AO JUÍZO SINGULAR, QUE DECIDIRÁ PELA SUA PROCEDÊNCIA OU NÃO, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.



    • 0035441-69.2002.8.19.0001 (2006.001.40479) - APELACAO - 1ª Ementa

    • DES. JOAQUIM ALVES DE BRITO - Julgamento: 24/04/2007 - NONA CAMARA CIVEL

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO INDEBITO C/C INDENIZATÓRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FATO DO PRODUTO. ARTIGO 12 CDC. NEXO DE CAUSALIDADE. FALTA DE PROVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA CORRETA. A questão envolve relação de consumo e deve ser analisada de acordo com as regras da responsabilidade pelo fato do produto, fulcrada no artigo 12 da lei 8.078/90. No presente caso concreto, o apelante não reconhece as transações bancarias realizadas através do serviço oferecido pelo banco Apelado chamado Disk-Real. O apelante não produziu qualquer prova que pudesse desconstituir o laudo técnico realizado pelo perito do Juízo. Perícia atesta que as vozes analisadas foram emanadas pelo mesmo falante. Como é cediço, essas transações bancarias necessitam da senha pessoal do correntista que deve ser sigilosa e intransferível e ainda necessitam da confirmação de dados pessoais. Ocorre que, mesmo estando diante da responsabilidade civil objetiva, é indispensável a prova do nexo de causalidade, o que não ocorreu na presente hipótese. Desprovimento do recurso.



    • 2008.050.01117 - APELACAO CRIMINAL

    • DES. MARIA RAIMUNDA T. AZEVEDO - Julgamento: 17/07/2008 - OITAVA CAMARA CRIMINAL

    EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. ARTIGO 159, § 1º, NA FORMA DO ARTIGO 69, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DO RÉU ALEX DA SILVA MARCONDES. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 148, DO CÓDIGO PENAL. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. APELO IMPROVIDO.No caso em exame, a tese absolutória apresentada pela Defesa, não merece acolhida, posto que desde a fase extrajudicial, ao longo das investigações realizadas pela autoridade policial, restou evidenciado que o ora apelante foi quem solicitou ao co-réu Ozéas, que lhe emprestasse o sítio localizado em Teresópolis, que serviu de local onde a vítima foi mantida em cativeiro, por alguns dias. Registre-se que, a partir das primeiras declarações prestadas pela ex-companheira da vítima, Daniela, do irmão da mesma de nome Hudson e da interceptação de comunicações telefônicas mantidas entre Alex e a sua atual namorada, o apelante passou a figurar como maior suspeito da prática do crime de extorsão mediante seqüestro, em razão do que veio a autoridade policial a represente pela decretação de sua prisão temporária, que uma vez decretada, restou convolada em preventiva, tão logo recebida a denuncia oferecida pelo Ministério Público. Por ocasião do interrogatório do apelante, o mesmo limitou-se a apresentar versão defensiva de negativa de autoria, declarando que não teve nenhuma participação nos fatos narrados na denúncia. Todavia, tal versão restou inteiramente isolada do contexto probatório carreado aos autos, em ambas as fases de persecução criminal, notadamente em Juízo, já sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A vítima Uendel de Carvalho Pereira, declarou às fls. 603/605, ter tomado conhecimento, através de um detetive particular, de que sua mulher, Daniele, estava mantendo um romance com Alex já há bastante tempo e que por tal motivo separou-se dela em dezembro de 2006. Afirma que dias antes da separação foi procurado por Alex, acusando-o de estar lhe prejudicando em razão da acusação de tentar matá-lo. Narrou, ainda, que desconfiou da participação de Alex no seqüestro, pois a conversa dos seqüestradores foi exatamente a mesma que Alex havia tido com ele anteriormente. Disse, ainda, no dia em que foi liberado, houve uma ligação telefônica para o celular de um dos acusados, que lhe entregou o aparelho para falar com Alex, que apenas lhe relatou que Daniele havia colidido com seu automóvel, tendo a vítima apenas respondido que só queria ser liberado. Em Juízo, Daniela de Souza Vieira admitiu que, no ano de 2006, além de viver maritalmente com a vítima, manteve um relacionamento com Alex e que em dezembro do mesmo ano, após Uendel ter descoberto seu romance com o apelante, este foi até o estabelecimento comercial de Uendel, disse-lhe várias coisas, inclusive, que ela (a depoente) queria matá-lo, relatando que tempos depois, houve um briga com agressões entre ela e a vítima, oportunidade em que Alex falou-lhe que teria que dar um jeito na vítima, tendo o réu pedido dados pessoais de Uendel, como o número do CPF, e patrimoniais, para investigar sua vida. A prova consubstanciada no Laudo Pericial de Confronto de Voz e Identificação de Locutor através de análise de voz, fala e linguagem (fls. 289/297) dos autos que, em resposta aos itens números 04, 05, 06 e 07, identificou, positivamente, a voz do interlocutor como sendo a do apelante, em conversas gravadas entre o mesmo e Daniele, Oséas e outros dois homens, destacando-se que os co-réus Marcos Vinicius e Maurício Xaday negaram-se a fornecer padrões vocálicos para a perícia técnica, fato que impossibilitou a análise e comparação de suas vozes. A prova é segura e não há como questionar a validade desta, posto que, consoante explicação declinada, no corpo do próprio laudo pelos senhores peritos o conjunto de mecanismos responsáveis pela emissão vocal imprime ao indivíduo qualidades e características únicas, possibilitando a identificação do locutor através da voz, fala e linguagem (fls. 297, in fine). Não pode prevalecer a negativa de autoria lançada pelo ora apelante ante prova apurada pelo exame das provas testemunhal e pericial angariadas em Juízo, sob o crivo do contraditório. O pedido de absolvição por ausência de provas não pode ser acolhido e, por conseguinte, prejudicado se encontra o pleito formulado em caráter subsidiário, que visou à desclassificação do delito em questão para àquele previsto no artigo 148 do Código Penal. O quantum fixado para a pena-base restou aplicado um pouco acima do mínimo legal previsto, considerando as diretrizes fixadas por nosso legislador penal no artigo 59 do Código Penal, com justa razão, posto que o ora apelante valeu-se de suas relações de amizade com policiais, atuava como X-9, para fins de obter vantagem e lucros ilícitos e desmedidos. Apelo improvido.



    • 2008.059.00637 - HABEAS CORPUS - 1ª Ementa

    • DES. ANTONIO CARLOS AMADO - Julgamento: 14/04/2008 - SEXTA CAMARA CRIMINAL

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROSEXTA CÂMARA CRIMINALHABEAS CORPUS Nº. 2008.059.00637IMPETRANTE: DR. LUCIANO RIBEIRO DE BRITO (OAB/R.J nº. 76.493)PACIENTE: ADELINO CORREIAAUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 11ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL (Ação 2007.001.115212-9)CO-REU 1: SANDRA LOPES ARRUDACO-REU 2: WASHINGTON LUIZ GOMES DA LUZRELATOR: DES. ANTÔNIO CARLOS NASCIMENTO AMADOD E C I S Ã OTrata-se de Habeas Corpus impetrado pelo Dr. Luciano Ribeiro de Brito, advogado, inscrito na OAB/R.J sob o número 76.493, tendo como paciente Adelino Correia e figurando como autoridade coatora o Juízo da 11ª Vara Criminal da Capital.Aduz que o paciente, Cabo da PM, encontra-se preso no Batalhão Especial Prisional da Polícia Militar, desde 10/08/2007, em razão de prisão preventiva decretada pela dita autoridade coatora, por suposta infringência ao artigo 244, a, da Lei nº. 8.069/90, artigo 230, § 2º e artigo 148, n/f do artigo 69, todos do Código Penal.Alega que é atribuída ao paciente a conduta de exploração sexual de menores e cárcere privado, sendo a denúncia oferecida em 09/08/2007, ocasião em que foi requerida a prisão preventiva do paciente. O interrogatório foi realizado em 18/08/2007 e foram ouvidas testemunhas em 11/09/2007, sendo a audiência de prova de defesa realizada em 07/11/2007.Acontece que a instrução criminal já se encerrou, mas o feito encontra-se paralisado, aguardando a realização de diligencias junto ao Setor de Perícias do Ministério Público, para verificação da autenticidade de degravações e perícia de voz. Em informações (fls. 130/131) foi esclarecido que as transcrições dos CDs, já se encontram acostadas aos autos que foi relaxada a prisão do paciente em 13/03/2008, visto que a instrução criminal não se encerrará antes de três meses, diante de novo requerimento do Ministério Público. A Procuradoria Geral da Justiça alega que o pedido restou prejudicado.É o relatório.Verifica-se que o presente writ perdeu seu objeto, visto que o juízo monocrático reconheceu o excesso de prazo, relaxando a prisão não só do paciente como também dos co-réus. Desta forma, não mais subsiste o constrangimento ilegal alegado inicialmente. Assim sendo, com fulcro no artigo 31, VIII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que admite a decisão prévia de pedidos ou recursos incabíveis e improcedentes, e no artigo 648 do Código de Processo Penal, que discrimina os casos de coação ilegal, o que inocorre na espécie, como se constata de plano, julgo prejudicado o pedido, determinando o arquivamento do presente feito. Sem custas.Dê-se ciência. Rio de Janeiro, 14 de abril de 2008.DES. ANTÔNIO CARLOS NASCIMENTO AMADO RELATOR



    • 2007.059.08030 - HABEAS CORPUS - 1ª Ementa

    • DES. MARIA RAIMUNDA T. AZEVEDO - Julgamento: 19/12/2007 - OITAVA CAMARA CRIMINAL

    HABEAS CORPUS. ARTIGO 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXCESSO DE PRAZO NO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INOCORRÊNCIA.A custódia cautelar do paciente decorre de auto de prisão em Flagrante. Conforme informações da Autoridade impetrada, a ação penal em que se imputa o delito de quadrilha qualificada ao paciente tramita regularmente, estando próxima da prestação jurisdicional, pendente somente da conclusão da perícia de voz captada em interceptação telefônica, em via de conclusão, conforme demonstra a documentação acostada pelo juízo de primeiro grau. Decisão fundamentada na necessidade imperiosa de garantir a incolumidade da instrução criminal. Os prazos não devem ser contados aritmeticamente, mas à luz de um critério de razoabilidade, que se faz presente na hipótese dos autos, em que a demora não chega a constituir o excesso invocado na impetração, capaz de caracterizar constrangimento ilegal. Presentes os motivos autorizadores da custódia cautelar. Inexistência do constrangimento ilegal de que cuidam os artigos 5º, LXVIII, da CF/88 e 647, do CPP. Ordem denegada.

    5ª Decisão encontrada na pesquisa de um total de 40

    • 2007.050.01707 - APELACAO CRIMINAL - 1ª Ementa

    • DES. MARCUS BASILIO - Julgamento: 11/12/2007 - PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL

    ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PROVA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - PERÍCIA DE VOZ POSITIVA - ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA - PROVA - LEI 8072/90 - ARTIGO 8º - LEI 6368/76 - ARTIGO 14 - PRECEITO SECUNDÁRIO - LIMITESO crime de associação para o tráfico se configura quando duas ou mais pessoas se associam em caráter permanente e duradouro para a prática do crime de tráfico, não tendo sido revogado pela lei 8072/90 o artigo 14 da Lei 6368/76, apenas sendo alterado o preceito secundário deste dispositivo legal. Precedentes do STJ e do STF. Doutrina.Restando da prova o apelante estava envolvido com diversos outros traficantes para a prática daquele nefando ilícito, sendo o responsável do grupo pelo tráfico na localidade da Favela do Baixo Sapateiro, o que restou confirmado pelos diálogos gravados com autorização judicial, sendo a voz do acusado reconhecida pela perícia, correta se apresenta a condenação pelo crime do artigo 14 da Lei 6368/76.Provimento parcial do apelo para reduzir a resposta penal e decotar a condenação ao pagamento da multa.



    • 2007.059.06962 - HABEAS CORPUS - 1ª Ementa

    • DES. MAURILIO PASSOS BRAGA - Julgamento: 06/12/2007 - SETIMA CAMARA CRIMINAL

    DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. O prazo para conclusão da instrução criminal não pode resultar de mera soma aritmética. Na verdade, a melhor interpretação é a de que o excesso de prazo deve ser avaliado pelo princípio da razoabilidade.No caso em questão, não há que se falar em excesso de prazo, na medida em que o processo conta com 37 acusados, sendo que vários arrolaram testemunhas residentes em outras Comarcas, e até em outros Estados da Federação.Não bastasse isso, o processo encontra-se aguardando o retorno do incidente instaurado, a pedido da defesa técnica, para realização de perícia técnica comparativa dos padrões de vozes, entre elas a da aqui Paciente, sendo que a estimativa é que 142.100 arquivos de áudio deverão ser periciados.Nesse contexto, estando o processo com regular andamento, inexiste o alegado constrangimento ilegal.ORDEM DENEGADA.



    • 2007.050.01550 - APELACAO CRIMINAL - 1ª Ementa

    • DES. ROBERTO ROCHA FERREIRA - Julgamento: 04/10/2007 - QUINTA CAMARA CRIMINAL

    APELAÇÃO - EXTORSÃO- TENTATIVA - AGENTE QUE EM CONCURSO COM OUTROS ELEMENTOS NÃO IDENTIFICADOS, INTITULANDO-SE POLICIAIS FEDERAIS, CONSTRANGE A VÍTIMA MEDIANTE GRAVE AMAEÇA A ENTREGAR-LHE DINHEIRO PARA NÃO SER PRESO- VÍTIMA QUE BUSCA AUXÍLIO DA POLÍCIA E DOIS DOS ELEMENTOS SÃO PRESOS JUNTOS A UM TELEFONE PÚBLICO- ESCUTA TELEFÔNICAAGENTES QUE NEGAM A ACUSAÇÃO- AUSÊNCIA DE PERÍCIA DE VOZ- VÍTIMA QUE NO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DISSE RECONHECER OS APELANTES E EM JUÍZO AFIRMA NÃO RECONHECÊ-LOS COMO AQUELES QUE LHE EXTORQUIRAM CONTRADIÇÃO INSUPERÁVEL- AUSÊNCIA DE PROVA INDUVIDOSA QUANTO A AUTORIA- DEFICIÊNCIA DA INVESTIGAÇÃO POLICIAL - IMPRESCINDIDIBILDADE DA PERÍCIA DE VOZ, NÃO REALIZADA, PARA O ESCLARECIMENTO DA AUTORIA- DESÍDIA OU FALHA NÃO IMPUTÁVEL AOS RÉUS- DÚVIDA QUE OS BENEFICIARECURSO PROVIDO PARA ABSOLVÊ-LOS COM FULCRO NO ARTIGO 386,VI, DO C.P.P.



    • 2006.050.05586 - APELACAO CRIMINAL - 1ª Ementa

    • DES. MOACIR PESSOA DE ARAUJO - Julgamento: 24/04/2007 - PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL

    CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. Substân-cia entorpecente. Contribuição para incentivo ou difusão do tráfico e associação para este. Sentença condenatória. Nulidade processual. Não verificação. Absolvição em relação a todas as imputações. Impossibilidade. Não podem ser consideradas como provas ilícitas ou inadmissíveis as interceptações telefônicas que foram realizadas mediante autorização judicial e com observância estrita das regras e exigências previstas na Lei nº 9296/96; além disso, não há neste diploma legal qualquer exigência de que as degravações das conversações que interessam como prova sejam submetidas a perícia. Por outro lado, não há que se cogitar de violação do princípio do devido processo legal ou de cerceamento de defesa se, na apuração dos fatos, foi fielmente observado o procedimento traçado na legislação pertinente e se foi conferido às partes amplo direito de defesa e de acesso a todos os elementos de prova dos autos da ação penal e da interceptação de comunicações telefônicas, inclusive com a realização de perícia de voz, quando pleiteada. Demonstrando as provas dos autos que o agente, livre e conscientemente, se encontrava associado, de forma permanente e estável, aos traficantes da favela da Rocinha, com a atribuição de intermediar a aquisição e o fornecimento de armas e munições para promover a segurança das atividades ilícitas da quadrilha, incensurável se mostra o juízo de reprovação relativamente ao delito do artigo 14 da Lei nº 6.368/76.



    • 2006.050.05619 - APELACAO CRIMINAL - 1ª Ementa

    • DES. ALEXANDRE H. VARELLA - Julgamento: 27/03/2007 - SETIMA CAMARA CRIMINAL

    CONTRIBUIÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTE, ASSOCIAÇÃO E COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO POR ABOLITIO CRIMINIS E PELA FRAGILIDADE DA PROVA. O delito de associação para o tráfico (antigo 14 da Lei 6368/76), nada se alterou com a nova Lei, pois, o artigo 35 da nova Lei reproduz o antigo, modificando tão-somente a pena de multa, logo, incabível a tese defensiva de abolitis criminis. Com relação ao delito previsto no art. 12, § 2º, III, da Lei 6368/76, a recente lei trouxe inovações, não o recepcionando, ocorrendo, assim, abolitio criminis em relação ao crime de contribuição para o tráfico. Quanto à absolvição pela insuficiência do conjunto probatório, há provas idôneas que demonstram a existência dos fatos, tais como, transcrições das interceptações telefônicas, laudo comparativo de voz que identificou a voz do apelante e a prova testemunhal. ALEGAÇÃO DE TRIPLO BIS IN IDEM NA CONDENAÇÃO. Os delitos de contribuição para o tráfico, associação e comércio ilegal de arma de fogo são três condutas típicas distintas que se adequam perfeitamente a tipos penais diversos. RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. Impossibilidade. Para configuração de crime continuado é preciso que sejam crimes da mesma espécie, o que não é a hipótese dos autos. APLICAÇÃO DO PERDÃO JUDICIAL. O simples consentimento do apelante de fornecer o seu padrão vocal para a realização de perícia de confronto de voz não o torna beneficiário da Lei 9807/99, visto que não se caracterizou a figura do réu colaborador. APLICAÇÃO DAS ATENUANTES CONTIDAS NO CP. As penas dos delitos de contribuição para o tráfico e associação foram fixadas no mínimo legal, por ter a sentença considerado o apelante primário e de bons antecedentes. O crime de comércio ilegal de arma de fogo teve a pena exasperada pela quantidade de armamento, o que merece reparo. PROGRESSÃO DE REGIME. O crime de associação para fins de tráfico não se encontra entre aqueles considerados hediondos, elencados nos arts.1º e 2º, da Lei 8072/90, merecendo acolhimento o pleito defensivo acerca do regime inicialmente fechado para cumprimento da reprimenda deste delito.APLICAÇÃO DA NOVA LEI. REDUÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. Apesar de a Lei 11343/06 ter introduzido uma regra de redução da pena, não pode o apelante se beneficiar dela, pois, embora seja primário e de bons antecedentes, não preenche os dois últimos requisitos: não se dedicar às atividades criminosas nem integrar organização criminosa. Absolvido do delito de contribuição para o tráfico por abolitis criminis. Reparo na dosimetria da pena do crime de associação para o tráfico, tão-somente, para aplicar o quantum mínimo estabelecido pela causa de aumento previsto no art. 40, II da nova Lei (o apelante era policial à época do fato), que é de 1/6 e não de 1/3 como previa antiga Lei. Quanto ao crime de comércio ilegal de arma de fogo, também, merece reparo a pena-base que deve ser fixada no mínimo legal pelos mesmos motivos dos outros delitos, isto é, pela primariedade e bons antecedentes. Restando as penas em 12 anos e 6 meses de reclusão e pagamento de 27 dias-multa, no valor mínimo legal, em regime fechado.PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.Leg: art.12, § 2º, III c/c 18, II, da Lei 6368/76, 14 c/c 18, II, da Lei 6368/76 e 17, § único, c/c 19 e 20 L 10826/03, n/f do 69 do CP.

    INTEIRO TEOR - SESSÃO DE JULGAMENTO: 27/03/2007 Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça
    SESSÃO DE JULGAMENTO: 02/05/2007 - Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça

    • 2007.059.00090 - HABEAS CORPUS - 1ª Ementa

    • DES. NILDSON ARAUJO DA CRUZ - Julgamento: 13/02/2007 - PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL

    HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO PROVISORIAMENTE HÁ MAIS DE UM ANO E SEIS MESES, RESPONDENDO PELA PRÁTICA DOS DELITOS PREVISTOS NOS ARTS. 12 E 14 DA LEI Nº. 6.368/76. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. UNANIMIDADE.A alegação de excesso de prazo na conclusão de um processo não se presta, por si só, para a caracterização de constrangimento ilegal. Impõe-se demonstrar não ter havido justa causa para a demora. E, o prazo para encerrar um processo não deriva de uma simples operação de soma de prazos isolados, porque o tempo consumido pelo seu fluir tem de ser avaliado segundo um critério de proporcionalidade e razoabilidade, cujo parâmetro é a complexidade da causa. Neste caso, após a produção da prova oral, a defesa requereu a perícia das vozes numa significativa quantidade de fitas em que foram gravadas as conversas telefônicas, o que demandou considerável tempo. Mesmo assim, o laudo já foi apresentado. Ademais, o paciente está preso também por outro processo.Pedido julgado improcedente, denegando-se a ordem. Unanimidade.

    INTEIRO TEOR - SESSÃO DE JULGAMENTO: 13/02/2007

    • 2006.050.05720 - APELACAO CRIMINAL - 1ª Ementa

    • DES. VALMIR DE OLIVEIRA SILVA - Julgamento: 21/12/2006 - TERCEIRA CAMARA CRIMINAL

    EMENTA - LEI DE TÓXICOS - TRÁFICO DE ENTORPECENTE E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - NULIDADE DA SENTENÇA - PRELIMINAR REPUDIADA - QUADRILHA COMANDADA DO INTERIOR DE PRESÍDIO - INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA JUDICIALMENTE AUTORIZADA - PROVA FIRME DA EXISTÊNCIA DO BANDO E DA TRAFICÂNCIA - APREENSÃO DE COCAÍNA COM O CO-RÉU - GRAVAÇÃO DAS CONVERSAS TELEFÔNICAS - RECUSA DO RÉU EM SUBMETER-SE À PERÍCIA DE VOZ - COMPROVAÇÃO DA AUTORIA POR OUTROS MEIOS PROBATÓRIOS - CONFIRMAÇÃO DO JUÍZO DE CENSURA - CANCELAMENTO DA PENA PECUNIÁRIA, POR FALTA DE PREVISÃO NO PRECEITO SECUNDÁRIO - MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL.Não existindo na sentença o vício apontado, pois observado o mandamento constitucional que impõe a fundamentação nas decisões judiciais, rejeita-se a preliminar de nulidade.Se a prova apurada revelou a existência da associação criminosa entre o acusado e seus comparsas, cuja finalidade principal era o tráfico de drogas no Município de Rio Bonito, tudo comandado por ele do interior do presídio Bangu II, com uso de telefone celular, e sendo o entorpecente levado pelo co-réu Fortunato, por sua determinação, apreendido antes de chegar ao destino, onde seria misturado para aumentar o lucro, tem-se como inquestionável o decreto condenatório.A pena privativa de liberdade foi bem dosada e corretamente motivada pela magistrada sentenciante, considerados os péssimos antecedentes do acusado e a reincidência decorrente da condenação por prática de homicídio, devendo, contudo, ser cancelada a pecuniária imposta pela prática do crime de associação, porque não mantida no preceito secundário pela Lei dos crimes hediondos. O regime prisional deve sofrer modificação para o inicial fechado, a fim de se ajustar a declaração de inconstitucionalidade do § 1º, art. 2º, da Lei 8.072/90, emanada do Supremo Tribunal Federal, pouco importando tenha sido através do controle difuso, porque o decidido aconteceu em Sessão Plenária com participação de todos os Ministros integrantes da Corte, o que basta para se extrair o efeito vinculante.Rejeição da preliminar e parcial provimento do recurso.

    INTEIRO TEOR - SESSÃO DE JULGAMENTO: 21/12/2006

    • 2006.050.03180 - APELACAO CRIMINAL - 1ª Ementa

    • DES. VALMIR DE OLIVEIRA SILVA - Julgamento: 07/11/2006 - TERCEIRA CAMARA CRIMINAL

    EMENTA - EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - PRISÃO EM FLAGRANTE DOS EXECUTORES - INDICAÇÃO DO CATIVEIRO POR UM DOS SEQÜESTRADORES - LIBERTAÇÃO DA VÍTIMA - PROVA SUFICIENTE QUANTO A PARTICIPAÇÃO DO APELANTE PERÍCIA DE VOZ POSITIVA - DOSIMETRIA PENAL BEM MEDIDA - SENTENÇA MANTIDA.Emergindo da prova, minuciosamente analisada pela magistrada sentenciante, que o apelante colaborou efetivamente para o seqüestro da vítima, fornecendo as informações necessárias ao êxito da empreitada criminosa, inquestionável o acerto do decreto condenatório.Dosimetria penal medida no mínimo legal. Modificação do regime prisional para o inicial fechado, em observância à declaração de inconstitucionalidade do § 1º, art. 2º, da Lei 8.072/90, feita pelo Pleno do STF.Recurso parcialmente provido.

    INTEIRO TEOR - SESSÃO DE JULGAMENTO: 07/11/2006

    • 2006.050.04417 - APELACAO CRIMINAL - 1ª Ementa

    • DES. MARCUS QUARESMA FERRAZ - Julgamento: 31/10/2006 - SEGUNDA CAMARA CRIMINAL

    SEGUNDA CÂMARA CRIMINALAPELAÇÃO CRIMINAL Nº 4.417/2006APELANTE 1: ERIKO (ou ERICO) DOS SANTOS NASCIMENTOAPELANTE 2: IVANILDO DE OLIVEIRA ARAGÃOAPELANTE 3: CLAUDIO FERNANDES DA SILVAAPELANTE 4: MAURÍCIO JOSÉ BRAZ DOS SANTOSAPELADO: MINISTÉRIO PÚBLICOORIGEM: JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO GONÇALORELATOR: DES. MARCUS QUARESMA FERRAZExtorsão mediante sequestro. Condenação. Apelos defensivos: Ivanildo: a) absolvição, por não haver prova de uma participação consciente no crime; b) redução da pena por força do artigo 159, § 4º, do Código Penal, na fração máxima de 2/3; Maurício José: a) preliminar de nulidade do processo, pois o patrono da defesa não tomou conhecimento da sentença, houve cerceamento da defesa, o que veio ocorrer em 12/08/2005, já na apresentação das razões de apelação; b) no mérito, a absolvição, pois a condenação baseou-se em depoimentos de pessoas sem credibilidade e que a vítima Alberto apenas em juízo o identificou, porque a inexistência de visibilidade no local impedia o reconhecimento pessoal e não houve perícia de voz; c) a diminuição da pena, considerando que a gradação da sentença, o cumprimento da pena em regime fechado não se levou em conta a primariedade e bons antecedentes; Ériko: a) absolvição, tendo em vista que sua participação na empreitada criminosa se encontra altamente controversa e questionável, reduzindo-se a prova de acusação ao depoimento do co-réu Ivanildo em sede policial, ao passo que duas testemunhas apresentam álibi sólido e consistente; b) desclassificação para o crime do artigo 288 do Código Penal; Claudio: a) nulidade da sentença, por não ter analisado a tese argüida nas alegações finais de participação de menor importância; b) no mérito, a absolvição por inexistência de prova, pois o co-réu Ivanildo foi o único que o acusou apenas em sede policial de participação no crime; c) reconhecimento da participação de menor importância; d) afastamento de agravante da reincidência, com a redução da pena ao mínimo legal.Maurício, ao ser intimado da sentença, manifestou o desejo de recorrer, sendo o apelo regularmente recebido, após o que a defesa técnica ofereceu as razões. O recurso, assim, teve regular tramitação, inexistindo o mínimo cerceamento ao exercício do direito de defesa. Preliminar rejeitada.Embora não tenha sido ressaltada expressamente na sentença a importância da atuação de Cláudio no crime, é evidente que a posição adotada pelo sentenciante repele aquela tese, forçando ressaltar que a função de vigia do cativeiro é de fundamental importância. Preliminar rejeitada.As vítimas identificaram Maurício José como o indivíduo que se encontrava no campo de futebol para aonde foram levadas e que negociou o resgate com o pai de Alberto Jr., havendo Ivanildo sido preso no local em que foi ajustado o pagamento do resgate. Outrossim, as demais provas deram a certeza da participação de Cláudio e Ériko, destacando que o telefone apreendido com Ivanildo por ocasião de sua prisão recebeu e efetuou ligações, no dia do crime, para os telefones utilizados pelos seqüestradores Maurício e Ériko nas negociações do pagamento do resgate.A circunstância agravante da reincidência está plenamente comprovada em relação a Cládio e a dosimetria das penas não merece reparo.Apelos improvidos.

    INTEIRO TEOR - SESSÃO DE JULGAMENTO: 31/10/2006

    • 2006.050.04513 - APELACAO CRIMINAL - 2ª Ementa

    • DES. NILDSON ARAUJO DA CRUZ - Julgamento: 10/10/2006 - PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL

    ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE QUE SE REJEITA POR TODOS OS SEUS FUNDAMENTOS: UNANIMIDADE. SUFICIÊNCIA DA PROVA DO CRIME E DE QUE O APELANTE É UM DOS SEUS AUTORES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO SÓ PARA EXCLUIR A PENA PECUNIÁRIA. UNANIMIDADE.Uma vez que a lei não impõe a realização de perícia nas vozes gravadas, os respectivos titulares podem ser identificados por meios diversos e seguros, assim como o apelante o foi. Também não há cerceamento de defesa por não se ter concedido ao apelante oportunidade de fornecer padrões vocais para demonstrar, por perícia, que a voz que lhe é atribuída, não é sua. É que, embora o processo seja acusatório, em momento algum ele manifestou interesse na realização da aludida perícia. Ademais não é o caso de prova emprestada, porque aquela que se refere ao apelante foi toda produzida na sua presença e de seu defensor constituído, sendo certo que as gravações das conversas telefônicas ocorreram, cautelarmente, antes do processo principal e foram submetidas a um contraditório diferido, como acontece em casos como este. Preliminar de nulidade que se rejeita por todos os seus fundamentos. Unanimidade.Provado com segurança que o apelante integrava associação para o tráfico, possuindo importância e função ampla, não é possível absolvê-lo.Recurso conhecido e parcialmente provido, tão só para excluir da condenação a pena pecuniária, por falta de previsão legal. Unanimidade.

    INTEIRO TEOR - SESSÃO DE JULGAMENTO: 10/10/2006

    • 2006.059.04974 - HABEAS CORPUS - 1ª Ementa

    • DES. NILDSON ARAUJO DA CRUZ - Julgamento: 12/09/2006 - PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL

    HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DA DEMORA NO ENCERRAMENTO DE PROCESSO, EM QUE FOI REQUERIDA PELAS DEFESAS PERÍCIA DE VOZ. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE, DENEGANDO-SE A ORDEM. UNANIMIDADE. A alegação de excesso de prazo na conclusão de um processo não se presta, por si só, para a caracterização de constrangimento ilegal. Impõe-se provar não ter havido justa causa para a demora e que esta não é atribuída à atuação da defesa. Afora isso, o prazo para encerramento de um processo não deriva de uma simples operação de soma de prazos isolados, vez que o tempo consumido pelo seu fluir tem de ser avaliado segundo um critério de proporcionalidade e razoabilidade, cujo parâmetro é a complexidade da causa, que, aqui, é manifesta. São vinte e um réus e só as transcrições das conversas telefônicas estão reunidas em quatro volumes. Pedido julgado improcedente, denegando-se, assim, a ordem. Unanimidade.

    INTEIRO TEOR - SESSÃO DE JULGAMENTO: 12/09/2006

    • 2005.050.03474 - APELACAO CRIMINAL - 1ª Ementa

    • DES. PAULO CESAR SALOMAO - Julgamento: 11/07/2006 - PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL

    APELAÇÃO CRIMINAL. ART.14, DA LEI 6368/76. CONDENAÇÃO MANTIDA EM PARTE. PROVA FIRME E COESA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PERÍCIA COMPARANDO A VOZ GRAVADA COM A DO ACUSADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ART.8º, DA LEI 8072/90. MULTA EXCLUSÃO. Inicialmente deve ser afastada a preliminar de nulidade absoluta do processo, em virtude do suposto indeferimento da nomeação de novo perito para comparar a voz constante nas gravações com a do Acusado, vez que este desistiu da prova pericial. Logo, não houve violação dos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. É incontroverso que as interceptações telefônicas indicam a associação para o tráfico de "MATEMÁTICO", "GOL" ou "BATMAM". Embora não tenha sido realizada a perícia para comparar a voz contida nas gravações com a do Acusado, aquela não é essencial para firmar esta identidade. O Juiz pode utilizar de todas as provas e indícios admitidos em direito e constantes dos autos para concluir que o Apelante MÁRCIO possui as citadas alcunhas. O Delegado MILTON OLIVIER, e o Inspetor de Polícia CLAUDIO REIS, em seus depoimentos, sem qualquer dúvida, apontam o Apelante como a pessoa indicada nas gravações. O Oficio da DRE/Nilópolis faz referência a MÁRCIO JOSÉ SABINO PEREIRA e "MATEMÁTICO" como sendo a mesma pessoa. Ou seja, não são apenas os policiais da DRACO-IE que conhecem o Apelante por seus apelidos. Além disso, a matéria de jornal juntada pela própria Defesa, na qual o Delegado da 34ª DP afirma que "MATEMÁTICO" teria morrido em confronto com a Polícia, também identifica o Réu MÁRCIO por seus apelidos. Portanto, somadas todas as provas, restou evidente que o Acusado é a pessoa citada nas gravações. O crime de associação para o tráfico teve sua pena alterada pelo art.8º, da Lei 8072/90, que não prevê a pena pecuniária, devendo ser excluída da condenação. Recurso parcialmente provido.

    INTEIRO TEOR - SESSÃO DE JULGAMENTO: 11/07/2006

    • 2007.059.00090 - HABEAS CORPUS - 1ª Ementa

    • DES. NILDSON ARAUJO DA CRUZ - Julgamento: 13/02/2007 - PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL

    HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO PROVISORIAMENTE HÁ MAIS DE UM ANO E SEIS MESES, RESPONDENDO PELA PRÁTICA DOS DELITOS PREVISTOS NOS ARTS. 12 E 14 DA LEI Nº. 6.368/76. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. UNANIMIDADE.A alegação de excesso de prazo na conclusão de um processo não se presta, por si só, para a caracterização de constrangimento ilegal. Impõe-se demonstrar não ter havido justa causa para a demora. E, o prazo para encerrar um processo não deriva de uma simples operação de soma de prazos isolados, porque o tempo consumido pelo seu fluir tem de ser avaliado segundo um critério de proporcionalidade e razoabilidade, cujo parâmetro é a complexidade da causa. Neste caso, após a produção da prova oral, a defesa requereu a perícia das vozes numa significativa quantidade de fitas em que foram gravadas as conversas telefônicas, o que demandou considerável tempo. Mesmo assim, o laudo já foi apresentado. Ademais, o paciente está preso também por outro processo.Pedido julgado improcedente, denegando-se a ordem. Unanimidade



    • 2006.050.05720 - APELACAO CRIMINAL - 1ª Ementa

    • DES. VALMIR DE OLIVEIRA SILVA - Julgamento: 21/12/2006 - TERCEIRA CAMARA CRIMINAL

    EMENTA - LEI DE TÓXICOS - TRÁFICO DE ENTORPECENTE E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - NULIDADE DA SENTENÇA - PRELIMINAR REPUDIADA - QUADRILHA COMANDADA DO INTERIOR DE PRESÍDIO - INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA JUDICIALMENTE AUTORIZADA - PROVA FIRME DA EXISTÊNCIA DO BANDO E DA TRAFICÂNCIA - APREENSÃO DE COCAÍNA COM O CO-RÉU - GRAVAÇÃO DAS CONVERSAS TELEFÔNICAS - RECUSA DO RÉU EM SUBMETER-SE À PERÍCIA DE VOZ - COMPROVAÇÃO DA AUTORIA POR OUTROS MEIOS PROBATÓRIOS - CONFIRMAÇÃO DO JUÍZO DE CENSURA - CANCELAMENTO DA PENA PECUNIÁRIA, POR FALTA DE PREVISÃO NO PRECEITO SECUNDÁRIO - MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL.Não existindo na sentença o vício apontado, pois observado o mandamento constitucional que impõe a fundamentação nas decisões judiciais, rejeita-se a preliminar de nulidade.Se a prova apurada revelou a existência da associação criminosa entre o acusado e seus comparsas, cuja finalidade principal era o tráfico de drogas no Município de Rio Bonito, tudo comandado por ele do interior do presídio Bangu II, com uso de telefone celular, e sendo o entorpecente levado pelo co-réu Fortunato, por sua determinação, apreendido antes de chegar ao destino, onde seria misturado para aumentar o lucro, tem-se como inquestionável o decreto condenatório.A pena privativa de liberdade foi bem dosada e corretamente motivada pela magistrada sentenciante, considerados os péssimos antecedentes do acusado e a reincidência decorrente da condenação por prática de homicídio, devendo, contudo, ser cancelada a pecuniária imposta pela prática do crime de associação, porque não mantida no preceito secundário pela Lei dos crimes hediondos. O regime prisional deve sofrer modificação para o inicial fechado, a fim de se ajustar a declaração de inconstitucionalidade do § 1º, art. 2º, da Lei 8.072/90, emanada do Supremo Tribunal Federal, pouco importando tenha sido através do controle difuso, porque o decidido aconteceu em Sessão Plenária com participação de todos os Ministros integrantes da Corte, o que basta para se extrair o efeito vinculante.Rejeição da preliminar e parcial provimento do recurso.



    • 2004.050.03712 - APELACAO CRIMINAL - 1ª Ementa

    • DES. MARIA RAIMUNDA T. AZEVEDO - Julgamento: 06/07/2006 - OITAVA CAMARA CRIMINAL

    APELAÇÃO CRIMINAL. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. REALIZAÇÃO DE NOVO JÚRI. IMPUGNAÇÃO SOBRE A AUTENTICIDADE DA VOZ DA TESTEMUNHA NA FITA DEGRAVADA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 235 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA COMPROVAÇÃO DE AUTENTICIDADE. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 156 E 477, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. Há cerceamento do direito de acusação se na oportunidade em que foi contestada em plenário, a autenticidade da voz masculina existente na fita gravada restou indeferido o pleito ministerial de realização de perícia. Pretensão ministerial que se acolhe para anular o julgamento e determinar a realização da prova pericial de confrontação da voz masculina, contida na fita degravada e a realização de novo júri. Diligência imprescindível ao esclarecimento da verdade real dos fatos. Se o Magistrado considera, em tese, previsível que a testemunha venha a negar em plenário a autenticidade de sua voz na fita degravada e, não há por parte do Ministério Público requerimento para a realização de diligência destinada à comprovação da autenticidade, é dado ao juiz determinar a realização da prova sem implicar em substituição da parte, a fim de alcançar a verdade real dos fatos. Inteligência dos artigos 235, 477 e 156, todos do Código de Processo Penal. Apelo ministerial provido.